RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

Brasil de Armas do Brasil impresso na RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

Ministério da Saúde – MS
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

(Publicada em DOU nº 157, de 18 de agosto de 2009)

Observação: Para fins do disposto no art. 1° da RDC nº 377, de 27 de abril de 2020, ficam suspensos o § 2° do art. 69 e o art. 70 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 44, de 17 de agosto de 2009. A suspensão desses dispositivos se cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020.

Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento,
da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos
em farmácias e drogarias e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto No – 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e  nos  §§  1º  e  3º  do  art.  54  do  Regimento  Interno  aprovado  nos  termos  do  Anexo  I  da Portaria No – 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Consulta Pública n.º 69, de 11 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial  da  União  No  –  134,  de  13  de  julho  de  2007,  seção  1,  pág.  86,  em  reunião realizada em 14 de julho de 2009, resolve:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e condições mínimas para o cumprimento das Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento,  da  dispensação  e  da  comercialização  de  produtos  e  da  prestação  de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias.  

§1º  Para  fins  desta  Resolução,  entende-se  por  Boas  Práticas  Farmacêuticas o conjunto  de  técnicas  e  medidas  que  visam  assegurar  a  manutenção  da  qualidade  e segurança  dos  produtos  disponibilizados  e  dos  serviços  prestados  em  farmácias e drogarias, com o fim de contribuir para o uso racional desses produtos e a melhoria da qualidade de vida dos usuários. 

§2º  O  disposto  nesta  Resolução  se  aplica  às  farmácias  e  drogarias  em  todo território nacional e, no que couber, às farmácias públicas, aos postos de medicamentos e às unidades volantes.  

§3º  Os  estabelecimentos  de  atendimento  privativo  de  unidade  hospitalar  ou  de qualquer outra equivalente de assistência médica ficam sujeitos às disposições contidas em legislação específica.

CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES GERAIS 

Art.  2º  As  farmácias  e  drogarias  devem  possuir  os  seguintes  documentos  no estabelecimento:  

I – Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa;  

II – Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável;  

III  –  Licença  ou  Alvará  Sanitário  expedido  pelo  órgão  Estadual  ou  Municipal  de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente;  

IV- Certidão de Regularidade Técnica, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição; e  

V  –  Manual  de  Boas  Práticas  Farmacêuticas,  conforme  a  legislação  vigente  e  as especificidades de cada estabelecimento.  

§1º O estabelecimento deve manter a Licença ou Alvará Sanitário e a Certidão de Regularidade Técnica afixados em local visível ao público.  

§2º Adicionalmente, quando as informações a seguir indicadas não constarem dos documentos mencionados no parágrafo anterior, o estabelecimento deverá manter afixado, em local visível ao público, cartaz informativo contendo:  

I – razão social;  

II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;  

III – número da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa;  

IV  –  número  da  Autorização  Especial  de  Funcionamento  (AE)  para  farmácias, quando aplicável; 

V – nome do Farmacêutico Responsável Técnico, e de seu(s) substituto(s), seguido do número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia;  

VI – horário de trabalho de cada farmacêutico; e  

VII  –  números  atualizados  de  telefone  do  Conselho  Regional  de  Farmácia  e  do órgão Estadual e Municipal de Vigilância Sanitária.  

Art.  3º  As  farmácias  e  as  drogarias  devem  ter,  obrigatoriamente,  a  assistência  de farmacêutico  responsável  técnico  ou  de  seu  substituto,  durante  todo  o  horário  de funcionamento do estabelecimento, nos termos da legislação vigente.  

Art.  4º  Esses  estabelecimentos  têm  a  responsabilidade  de  garantir  e  zelar  pela manutenção da qualidade e segurança dos produtos objeto desta Resolução, bem como pelo uso racional de medicamentos, a fim de evitar riscos e efeitos nocivos à saúde.  

Parágrafo único. As empresas responsáveis pelas etapas de produção, importação, distribuição, transporte e dispensação são solidariamente responsáveis pela qualidade e segurança dos produtos farmacêuticos objetos de suas atividades específicas. 

CAPÍTULO III – DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA

Seção I – Das Condições Gerais 

Art. 5º As farmácias e drogarias devem ser localizadas, projetadas, dimensionadas, construídas ou adaptadas com infra-estrutura compatível com as atividades  a  serem  desenvolvidas,  possuindo,  no  mínimo,  ambientes  para  atividades administrativas, recebimento e armazenamento dos produtos, dispensação de medicamentos, depósito de material de limpeza e sanitário.  

Art. 6º As áreas internas e externas devem permanecer em boas condições físicas e  estruturais,  de  modo  a  permitir  a  higiene  e  a  não  oferecer  risco  ao  usuário  e  aos funcionários.  

§1º As instalações devem possuir superfícies internas (piso, paredes e teto) lisas e impermeáveis, em perfeitas condições, resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente laváveis.  

§2º Os ambientes devem ser mantidos em boas condições de higiene e protegidos contra a entrada de insetos, roedores ou outros animais.

§3º  As  condições  de  ventilação  e  iluminação  devem  ser  compatíveis  com  as atividades desenvolvidas em cada ambiente.  

§4º  O  estabelecimento  deve  possuir  equipamentos  de  combate  a  incêndio  em quantidade suficiente, conforme legislação específica.  

Art.  7º  O  programa  de  sanitização,  incluindo  desratização  e  desinsetização,  deve ser executado por empresa licenciada para este fim perante os órgãos competentes.  

Parágrafo único. Devem ser mantidos, no estabelecimento, os registros da execução das atividades relativas ao programa de que trata este artigo.  

Art. 8º Os materiais de limpeza e germicidas em estoque devem estar regularizados  junto  à  Anvisa  e  serem  armazenados  em  área  ou  local  especificamente designado e identificado.  

Art. 9º O sanitário deve ser de fácil acesso, possuir pia com água corrente e dispor de toalha de uso individual e descartável, sabonete líquido, lixeira com pedal e tampa.  

Parágrafo  único.  O  local  deve  permanecer  em  boas  condições  de  higiene  e limpeza.  

Art. 10. Deve ser definido local específico para guarda dos pertences dos funcionários no ambiente destinado às atividades administrativas.  

Art. 11. As salas de descanso e refeitório, quando existentes, devem estar separadas dos demais ambientes.  

Art.  12.  O  estabelecimento  deve  ser  abastecido  com  água  potável  e,  quando possuir caixa d’água própria, ela deve estar devidamente protegida para evitar a entrada de  animais  de  qualquer  porte,  sujidades  ou  quaisquer  outros  contaminantes,  devendo definir procedimentos escritos para a limpeza da caixa d’água e manter os registros que comprovem sua realização.

Art. 13. O acesso  às instalações das  farmácias e  drogarias deve ser independente de forma a não permitir a comunicação com residências ou qualquer outro local distinto do estabelecimento.  

§1º Tal comunicação somente é permitida quando a farmácia ou drogaria estiverem localizadas no interior de galerias de shoppings e supermercados.  

§2º  As  farmácias  e  drogarias  localizadas  no  interior  de  galerias  de  shoppings  e supermercados podem compartilhar as áreas comuns destes estabelecimentos destinadas para  sanitário,  depósito  de  material  de  limpeza  e  local  para  guarda  dos  pertences dos funcionários.

Art.  14.  As  farmácias  magistrais  devem  observar  as  exigências  relacionadas  à infra-estrutura física estabelecidas na legislação específica de Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano.  

Seção II – Do Ambiente Destinado aos Serviços Farmacêuticos

Art. 15. O ambiente destinado aos serviços farmacêuticos deve ser diverso daquele  destinado  à  dispensação  e à  circulação  de  pessoas  em  geral,  devendo  o estabelecimento dispor de espaço específico para esse fim.  

§1º O ambiente para prestação dos serviços que demandam atendimento individualizado  deve  garantir  a  privacidade  e o  conforto  dos  usuários,  possuindo dimensões,  mobiliário  e  infra-estrutura  compatíveis  com  as  atividades  e  serviços  a serem oferecidos.  

§2º O ambiente deve ser provido de lavatório contendo água corrente e dispor de toalha  de  uso  individual  e  descartável,  sabonete  líquido,  gel  bactericida  e  lixeira  com pedal e tampa.  

§3º  O  acesso  ao  sanitário,  caso  exista,  não  deve  se  dar  através  do  ambiente destinado aos serviços farmacêuticos.  

§4º  O  conjunto  de  materiais  para  primeiros-socorros  deve  estar  identificado  e  de fácil acesso nesse ambiente.  

Art.  16.  O  procedimento  de  limpeza  do  espaço  para  a  prestação  de  serviços farmacêuticos  deve  ser  registrado  e  realizado  diariamente  no  início  e  ao  término  do horário de funcionamento.  

§1º O ambiente deve estar limpo antes de todos os atendimentos nele realizados, a fim de minimizar riscos à saúde dos usuários e dos funcionários do estabelecimento.  

§2º Após a prestação de cada serviço deve ser verificada a necessidade de realizar novo procedimento de limpeza, a fim de garantir o cumprimento ao parágrafo anterior.  

CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS HUMANOS

Seção I – Das Condições Gerais

Art. 17. Os funcionários devem permanecer identificados e com uniformes limpos e em boas condições de uso.  

Parágrafo  único.  O  uniforme  ou  a  identificação  usada  pelo  farmacêutico  deve distingui-lo dos demais funcionários de modo a facilitar sua identificação pelos usuários da farmácia ou drogaria.  

Art. 18. Para assegurar a proteção do funcionário, do usuário e do produto contra contaminação ou danos à saúde, devem ser disponibilizados aos funcionários envolvidos na prestação de serviços farmacêuticos equipamentos de proteção individual (EPIs).  

Seção II – Das Responsabilidades e Atribuições

Art.  19.  As  atribuições  e  responsabilidades  individuais  devem  estar  descritas  no Manual  de  Boas  Práticas  Farmacêuticas  do  estabelecimento  e  ser  compreensíveis  a todos os funcionários.  

Art. 20. As atribuições do farmacêutico responsável técnico são aquelas estabelecidas  pelos  conselhos  federal  e  regional  de  farmácia,  observadas  a  legislação sanitária vigente para farmácias e drogarias.  

Parágrafo  único.  O  farmacêutico  responsável  técnico  pode  delegar  algumas  das atribuições  para  outro  farmacêutico,  com  exceção  das  relacionadas  à  supervisão  e responsabilidade pela assistência técnica do estabelecimento, bem como daquelas consideradas indelegáveis pela legislação específica dos conselhos federal e regional de farmácia.  

Art.  21.  A  prestação  de  serviço  farmacêutico  deve  ser  realizada  por  profissional devidamente capacitado, respeitando-se as determinações estabelecidas pelos conselhos federal e regional de farmácia.  

Art. 22. Os técnicos auxiliares devem realizar as atividades que não são privativas de farmacêutico respeitando os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) do estabelecimento  e  o  limite  de  atribuições  e  competências  estabelecidos  pela legislação vigente, sob supervisão do farmacêutico responsável técnico ou do farmacêutico substituto.  

Art. 23. São atribuições do responsável legal do estabelecimento:  

I – prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao funcionamento do estabelecimento; 

II  –  prover  as  condições  necessárias  para  o  cumprimento  desta  Resolução,  assim como das demais normas sanitárias federais, estaduais e municipais vigentes e aplicáveis às farmácias e drogarias;  

III – assegurar as condições necessárias à promoção do uso racional de medicamentos no estabelecimento; e  

IV  –  prover  as  condições  necessárias  para  capacitação  e  treinamento  de  todos  os profissionais  envolvidos  nas  atividades  do  estabelecimento.  Seção  III  Da  Capacitação dos Funcionários  

Seção III – Da Capacitação dos Funcionários

Art. 24. Todos os funcionários devem ser capacitados quanto ao  cumprimento da legislação sanitária vigente e aplicável às farmácias e drogarias, bem como dos Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) do estabelecimento.  

Art. 25. Todo o pessoal, inclusive de limpeza e manutenção, deve receber treinamento  inicial  e  continuado  com  relação  à  importância  do  autocuidado,  incluídas instruções  de higiene  pessoal  e  de  ambiente,  saúde,  conduta  e  elementos  básicos  em microbiologia,  relevantes  para  a  qualidade  dos  produtos  e  serviços  oferecidos  aos usuários.  

Art.  26.  Deve  ser  fornecido  treinamento  inicial  e  contínuo  quanto  ao  uso  e descarte de EPIs, de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, conforme legislação específica.  

Art. 27. Nos treinamentos, os funcionários devem ser instruídos sobre procedimentos  a  serem  adotados  em  caso  de  acidente  e  episódios  envolvendo  riscos  à saúde dos funcionários ou dos usuários das farmácias e drogarias.  

Art. 28. Devem ser mantidos registros de  cursos  e treinamentos dos funcionários contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – descrição das atividades de capacitação realizadas;  

II – data da realização e carga horária;  

III – conteúdo ministrado;  

IV – trabalhadores treinados e suas respectivas assinaturas;  

V – identificação e assinatura do profissional, equipe ou empresa que executou o curso ou treinamento; e  

VI – resultado da avaliação.  

CAPÍTULO V – DA COMERCIALIZAÇÃO E DISPENSAÇÃO DE PRODUTOS

Seção I – Dos Produtos com Dispensação ou Comercialização Permitidas

Art.  29.  Além  de  medicamentos,  o  comércio  e  dispensação  de  determinados correlatos  poderá  ser  extensivo  às  farmácias  e  drogarias  em  todo  território  nacional, conforme relação, requisitos e condições estabelecidos em legislação sanitária específica.  

Seção II – Da Aquisição e Recebimento

Art.  30.  Somente  podem  ser  adquiridos  produtos  regularizados  junto  à  Anvisa, conforme legislação vigente.  

§1º  A  regularidade  dos  produtos  consiste  no  registro,  notificação  ou  cadastro, conforme a exigência determinada em legislação sanitária específica para cada categoria de produto.  

§2º A legislação sanitária pode estabelecer, ainda, a isenção do registro, notificação ou cadastro de determinados produtos junto à Anvisa.  

Art.  31.  As  farmácias  e  drogarias  devem  estabelecer,  documentar  e  implementar critérios para garantir a origem e qualidade dos produtos adquiridos.  

§1º A aquisição de produtos deve ser feita por meio de distribuidores legalmente autorizados e licenciados conforme legislação sanitária vigente.  

§2º O nome, o número do lote e o fabricante dos produtos adquiridos devem estar discriminados na nota fiscal de compra e serem conferidos no momento do recebimento.  

Art.  32.  O  recebimento  dos  produtos  deve  ser  realizado  em  área  específica  e  por pessoa  treinada  e  em  conformidade  com  Procedimento  Operacional  Padrão  (POP)  e com as disposições desta Resolução.  

Art. 33. Somente é permitido o recebimento de produtos que atendam aos critérios definidos para a aquisição e que tenham sido transportados conforme especificações do fabricante e condições estabelecidas na legislação sanitária específica.  

Art.  34.  No  momento  do  recebimento  deverá  ser  verificado  o  bom  estado  de conservação,  a  legibilidade  do  número  de  lote  e  prazo  de  validade  e  a  presença  de mecanismo  de  conferência  da  autenticidade  e  origem  do  produto,  além  de  observadas outras especificidades legais e regulamentares vigentes sobre rótulo e embalagem, a fim de  evitar  a  exposição  dos  usuários  a  produtos  falsificados,  corrompidos,  adulterados, alterados ou impróprios para o uso.  

§1º  Caso  haja  suspeita  de  que  os  produtos  sujeitos  às  normas  de  vigilância sanitária  tenham  sido  falsificados,  corrompidos,  adulterados,  alterados  ou  impróprios para o uso, estes devem ser imediatamente separados dos demais produtos, em ambiente seguro e diverso da área de dispensação, devendo a sua identificação indicar claramente que não se destinam ao uso ou comercialização.  

§2º No caso do parágrafo anterior, o farmacêutico deve notificar imediatamente a autoridade  sanitária  competente,  informando  os  dados  de  identificação  do  produto,  de forma a permitir as ações sanitárias pertinentes.  

Seção III – Das Condições de Armazenamento

Art. 35. Todos os produtos devem ser armazenados de forma ordenada, seguindo as  especificações  do  fabricante  e  sob  condições  que  garantam  a  manutenção  de  sua identidade, integridade, qualidade, segurança, eficácia e rastreabilidade.  

§1º  O  ambiente  destinado  ao  armazenamento  deve  ter  capacidade  suficiente  para assegurar o armazenamento ordenado das diversas categorias de produtos.  

§2º  O  ambiente  deve  ser  mantido  limpo,  protegido  da  ação  direta  da  luz  solar, umidade  e  calor,  de  modo  a  preservar  a  identidade  e  integridade  química,  física  e microbiológica, garantindo a qualidade e segurança dos mesmos.  

§3º Para aqueles produtos que exigem armazenamento em temperatura abaixo da temperatura ambiente, devem ser obedecidas as especificações declaradas na respectiva embalagem, devendo a temperatura do local ser medida e registrada diariamente.  

§4º Deve ser definida em Procedimento Operacional Padrão (POP) a metodologia de  verificação  da  temperatura  e  umidade,  especificando  faixa  de  horário  para  medida considerando aquela na qual há maior probabilidade de se encontrar a maior temperatura e umidade do dia.  

§5º  O  Procedimento  Operacional  Padrão  (POP)  deverá  definir  medidas  a  serem tomadas quando forem verificadas condições inadequadas para o armazenamento, considerando o disposto nesta Resolução.  

Art.  36.  Os  produtos  devem  ser  armazenados  em  gavetas,  prateleiras  ou  suporte equivalente,  afastados  do  piso,  parede  e  teto,  a  fim  de  permitir  sua  fácil  limpeza  e inspeção.  

Art.  37.  O  estabelecimento  que  realizar  dispensação  de  medicamentos  sujeitos  a controle especial deve dispor de sistema segregado (armário resistente ou  sala própria) com  chave  para  o  seu  armazenamento,  sob  a  guarda  do  farmacêutico,  observando  as demais condições estabelecidas em legislação específica.  

Art.  38.  Os  produtos  violados,  vencidos,  sob  suspeita  de  falsificação,  corrupção, adulteração ou alteração devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da área de dispensação  e  identificados  quanto  a  sua  condição  e  destino,  de  modo  a  evitar  sua entrega ao consumo.  

§1º  Esses  produtos  não  podem  ser  comercializados  ou  utilizados  e  seu  destino deve observar legislação específica federal, estadual ou municipal.  

§2º  A  inutilização  e  o  descarte  desses  produtos  deve  obedecer  às  exigências  de legislação  específica  para  Gerenciamento  de  Resíduos  de  Serviços  de  Saúde,  assim como normas estaduais ou municipais complementares.  

§3º  Quando  o  impedimento  de  uso  for  determinado  por  ato  da  autoridade  de vigilância sanitária ou por iniciativa do fabricante, importador ou distribuidor, o recolhimento destes produtos deve seguir regulamentação específica.  

§4º  A  política  da  empresa  em  relação  aos  produtos  com  o  prazo  de  validade próximo ao vencimento deve estar clara a todos os funcionários e descrita no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas do estabelecimento.  

Art.  39.  O  armazenamento  de  produtos  corrosivos,  inflamáveis  ou  explosivos deve ser justificado em Procedimento Operacional Padrão (POP), o qual deve determinar sua guarda longe de fontes de calor e de materiais que provoquem faíscas e de acordo com a legislação específica.  

Seção IV – Da Organização e Exposição dos Produtos

Art. 40. Os produtos de dispensação e comercialização permitidas em farmácias e drogarias nos termos da legislação vigente devem ser organizados em área de circulação comum ou em área de circulação restrita aos  funcionários, conforme o tipo e categoria do produto.  

§1º  Os  medicamentos  deverão  permanecer  em  área  de  circulação  restrita  aos funcionários,  não  sendo  permitida  sua  exposição  direta  ao  alcance  dos  usuários  do estabelecimento.  

§2º  A  Anvisa  poderá  editar  relação  dos  medicamentos  isentos  de  prescrição  que poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de auto-serviço no estabelecimento.  

§  2º  Os  medicamentos  isentos  de  prescrição  poderão  permanecer  ao  alcance  dos usuários  para  obtenção  por  meio  de  autosserviço  no  estabelecimento.  (Redação  dada pela Resolução – RDC nº 41, de 26 de julho de 2012)

§3º  Os  demais  produtos  poderão  permanecer  expostos  em  área  de  circulação comum.  

Art. 41. Na área destinada aos medicamentos deve estar exposto cartaz,  em local visível  ao  público,  contendo  a  seguinte  orientação,  de  forma  legível  e  ostensiva  que permita  a  fácil  leitura  a  partir  da  área  de  circulação  comum:  “MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO”.  

Art. 41. Na área destinada aos medicamentos, deve estar exposto cartaz, em local visível  ao  público,  contendo  a  seguinte  orientação,  de  forma  legível  e  ostensiva, permitindo  a  fácil  leitura  a  partir  da  área  de  circulação  comum:  “MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO. (Redação dada pela Resolução – RDC nº 41, de 26 de julho de 2012)

§  1°.  Os  medicamentos  isentos  de  prescrição  e  de  mesmo  princípio  ativo  ou  de mesmos  princípios  ativos  (no  caso  de  associações)  devem  permanecer  organizados  em um  mesmo  local  e  serem  identificados,  de  forma  visível  e  ostensiva  ao  usuário,  com  a Denominação Comum Brasileira (DCB) do(s) princípio(s) ativo(s) ou, em sua falta, da Denominação Comum Internacional (DCI), de modo a permitir a fácil identificação dos produtos  pelo  usuário.  (Incluído  pela  Resolução  –  RDC  nº  41,  de  26  de  julho  de 2012)

§  2°.  Os  medicamentos  isentos  de  prescrição  devem  ser  dispostos  de  forma separada dos demais produtos comercializados na área de autosserviço. (Incluído pela Resolução – RDC nº 41, de 26 de julho de 2012)

Seção V – Da Dispensação de Medicamentos

Art.  42.  O  estabelecimento  farmacêutico  deve  assegurar  ao  usuário  o  direito  à informação e orientação quanto ao uso de medicamentos.  

§1º  O  estabelecimento  deve  manter  à  disposição  dos  usuários,  em  local  de  fácil visualização e de modo a permitir a imediata identificação, lista atualizada dos medicamentos  genéricos  comercializados  no  país,  conforme  relação  divulgada  pela Anvisa e disponibilizada no seu sítio eletrônico no endereço http://www.anvisa.gov.br.  

§2º São elementos importantes da orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento da posologia, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos,  o  reconhecimento  de  reações  adversas  potenciais  e  as  condições  de conservação do produto.  

Art.  43.  Os  medicamentos  sujeitos  à  prescrição  somente  podem  ser  dispensados mediante apresentação da respectiva receita.  

Art. 44. O farmacêutico deverá avaliar as receitas observando os seguintes itens:  

I – legibilidade e ausência de rasuras e emendas;  

II – identificação do usuário;  

III – identificação do medicamento, concentração, dosagem, forma farmacêutica e quantidade;  

IV – modo de usar ou posologia;  

V – duração do tratamento;  

VI – local e data da emissão; e  

VII  –  assinatura  e  identificação  do  prescritor  com  o  número  de  registro  no respectivo conselho profissional.

Parágrafo único. O prescritor deve ser contatado para esclarecer eventuais problemas ou dúvidas detectadas no momento da avaliação da receita.  

Art.  45.  Não  podem  ser  dispensados  medicamentos  cujas  receitas  estiverem ilegíveis ou que possam induzir a erro ou confusão.  

Art. 46. No momento da dispensação dos medicamentos deve ser feita a inspeção visual para verificar, no mínimo, a identificação do medicamento, o prazo de validade e a integridade da embalagem.  

Art. 47. A dispensação de medicamentos genéricos, no que tange à intercambialidade, deve ser feita de acordo com o disposto na legislação específica.  

Art. 48. Para o fracionamento de medicamentos devem ser cumpridos os critérios e condições estabelecidos na legislação específica.  

Art. 49. A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deve atender às disposições contidas na legislação específica.  

Art.  50.  É  vedada  a  captação  de  receitas  contendo  prescrições  magistrais  e oficinais  em  drogarias,  ervanárias  e  postos  de  medicamentos,  ainda  que  em  filiais  da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.  

Art. 51. A política da empresa em  relação aos produtos com o prazo de  validade próximo ao vencimento deve estar clara a todos os funcionários e descrita no Procedimento Operacional Padrão (POP) e prevista no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas do estabelecimento.  

§1º  O  usuário  deve  ser  alertado  quando  for  dispensado  produto  com  prazo  de validade próximo ao seu vencimento.  

§2º É vedado dispensar medicamentos cuja posologia para o tratamento não possa ser concluída no prazo de validade.  

Subseção I – Da solicitação remota para dispensação de medicamentos

Art.  52.  Somente  farmácias  e  drogarias  abertas  ao  público,  com  farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento, podem realizar a dispensação  de  medicamentos  solicitados  por  meio  remoto,  como  telefone,  fac-símile (fax) e internet.  

§1º  É  imprescindível  a  apresentação  e  a  avaliação  da  receita  pelo  farmacêutico para a dispensação de medicamentos sujeitos à prescrição, solicitados por meio remoto.  

§2º  É  vedada  a  comercialização  de  medicamentos  sujeitos  a  controle  especial solicitados por meio remoto.  

§3º  O  local  onde  se  encontram  armazenados  os  estoques  de  medicamentos  para dispensação  solicitada  por  meio  remoto  deverá  necessariamente  ser  uma  farmácia  ou drogaria aberta ao público nos termos da legislação vigente.  

Art.  53.  O  pedido  pela  internet  deve  ser  feito  por  meio  do  sítio  eletrônico  do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria.  

§1º O sítio eletrônico deve utilizar apenas o domínio “.com.br”, e deve conter, na página principal, os seguintes dados e informações:  

I – razão social e nome fantasia da farmácia ou drogaria responsável pela dispensação, CNPJ, endereço geográfico completo, horário de funcionamento e telefone;  

II  –  nome  e  número  de  inscrição  no  Conselho  do  Farmacêutico  Responsável Técnico;  

III  –  Licença  ou  Alvará  Sanitário  expedido  pelo  órgão  Estadual  ou  Municipal  de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente;  

IV – Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa;  

V – Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável; e  

VI – link direto para informações sobre:  

a)  nome  e  número  de  inscrição  no  Conselho  do  Farmacêutico,  no  momento  do atendimento;  

b) mensagens de alerta e recomendações sanitárias determinadas pela Anvisa;  

c) condição de que os medicamentos sob prescrição só serão dispensados mediante  a  apresentação  da  receita  e  o  meio  pelo  qual  deve  ser apresentada  ao estabelecimento (fac-símile; e-mail ou outros).  

§2º  É  vedada  a  oferta  de  medicamentos  na  internet  em  sítio  eletrônico  que  não pertença  a  farmácias  ou  drogarias  autorizadas  e  licenciadas  pelos  órgãos  de  vigilância sanitária competentes.  

Art.  54.  É  vedada  a  utilização  de  imagens,  propaganda,  publicidade  e  promoção de medicamentos de venda sob prescrição médica em qualquer parte do sítio eletrônico.  

§1º  A  divulgação  dos  preços  dos  medicamentos  disponíveis  para  compra  na farmácia ou drogaria deve ser feita por meio de listas nas quais devem constar somente:  

I – o nome comercial do produto;  

II – o(s) princípio(s) ativo(s), conforme Denominação Comum Brasileira;  

III – a apresentação do medicamento, incluindo a concentração, forma farmacêutica e a quantidade;  

IV – o número de registro na Anvisa;  

V – o nome do detentor do registro; e  

VI – o preço do medicamento.  

§2º  As  listas  de  preços  não  poderão  utilizar  designações,  símbolos,  figuras, imagens,  desenhos,  marcas  figurativas  ou  mistas,  slogans  e  quaisquer  argumentos  de cunho publicitário em relação aos medicamentos.  

§3º  As  propagandas  de  medicamentos  isentos  de  prescrição  e  as  propagandas  e materiais  que  divulgam  descontos  de  preços  devem  atender  integralmente  ao  disposto na legislação específica.  

§4º As frases de advertências exigidas para os medicamentos isentos de prescrição devem ser apresentadas em destaque, conforme legislação específica.  

Art. 55. As farmácias e drogarias que realizarem a dispensação de medicamentos solicitados  por  meio  da  internet  devem  informar  o  endereço  do  seu  sítio  eletrônico  na Autorização de Funcionamento (AFE) expedida pela Anvisa.  

Art.  56.  O  transporte  do  medicamento  para  dispensação  solicitada  por  meio remoto é responsabilidade do estabelecimento farmacêutico e deve assegurar condições que  preservem  a  integridade  e  qualidade  do  produto,  respeitando  as  restrições  de temperatura  e  umidade  descritas  na  embalagem  do  medicamento  pelo  detentor  do registro, além de atender as Boas Práticas de Transporte previstas na legislação específica.  

§1º Os produtos termossensíveis devem ser transportados em embalagens especiais que mantenham temperatura compatível com sua conservação.  

§2º  Os  medicamentos  não  devem  ser  transportados  juntamente  com  produtos  ou substâncias que possam afetar suas características de qualidade, segurança e eficácia.  

§3º  O  estabelecimento  deve  manter  Procedimentos  Operacionais  Padrão  (POPs) contendo  as  condições  para  o  transporte  e  criar  mecanismos  que  garantam  a  sua inclusão na rotina de trabalho de maneira sistemática.  

§4º  No  caso  de  terceirização  do  serviço  de  transporte,  este  deve  ser  feito  por empresa devidamente regularizada conforme a legislação vigente.  

Art.  57.  É  permitida  às  farmácias  e  drogarias  a  entrega  de  medicamentos  por  via postal  desde  que  atendidas  as  condições  sanitárias  que  assegurem  a  integridade  e  a qualidade dos produtos, conforme legislação vigente.  

Art.  58.  O  estabelecimento  farmacêutico  deve  assegurar  ao  usuário  o  direito  à informação e orientação quanto ao uso de medicamentos solicitados por meio remoto.  

§1º Para os fins deste artigo, deve ser garantido aos usuários meios para comunicação  direta  e  imediata  com  o  Farmacêutico  Responsável  Técnico,  ou  seu substituto, presente no estabelecimento.  

§2º Junto ao medicamento solicitado deve ser entregue cartão, ou material impresso equivalente, com o nome do farmacêutico, telefone e endereço do estabelecimento,  contendo  recomendação  ao  usuário  para  que  entre  em  contato  com  o farmacêutico  em  caso  de  dúvidas  ou  para  receber  orientações  relativas  ao  uso  do medicamento.  

§3 O cartão ou material descrito no parágrafo anterior não poderá utilizar designações, símbolos, figuras, imagens, marcas figurativas ou mistas, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário em relação a medicamentos.  

Art.  59.  É  responsabilidade  do  estabelecimento  farmacêutico  detentor  do  sítio eletrônico, ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria, quando for o caso, assegurar a confidencialidade  dos  dados,  a  privacidade  do  usuário  e  a  garantia  de  que  acessos indevidos  ou  não  autorizados  a  estes  dados  sejam  evitados  e  que  seu  sigilo  seja garantido.  

Parágrafo  único.  Os  dados  dos  usuários  não  podem  ser  utilizados  para  qualquer forma de promoção, publicidade, propaganda ou outra forma de indução de consumo de medicamentos.  

Seção VI – Da dispensação de outros produtos

Art.  60.  O  usuário  dos  produtos  comercializados  em  farmácias  e  drogarias, conforme legislação vigente, tem o direito a obter informações acerca do  uso correto e seguro, assim como orientações sobre as condições ideais de armazenamento.  

CAPÍTULO VI – DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

Art.  61.  Além  da  dispensação,  poderá  ser  permitida  às  farmácias  e  drogarias  a  prestação de serviços farmacêuticos conforme requisitos e condições estabelecidos nesta  Resolução.  

§1º  São  considerados  serviços  farmacêuticos  passíveis  de  serem  prestados  em farmácias  ou  drogarias  a  atenção  farmacêutica  e  a  perfuração  de  lóbulo  auricular para colocação de brincos.  

§2º A prestação de serviço de atenção farmacêutica compreende a atenção  farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico e a administração de medicamentos.  

§3º Somente serão considerados regulares os serviços farmacêuticos devidamente indicados  no  licenciamento  de  cada  estabelecimento,  sendo  vedado  utilizar  qualquer dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou outro fim diverso do licenciamento, nos termos da lei.  

§4º  A  prestação  de  serviços  farmacêuticos  em  farmácias  e  drogarias  deve  ser permitida por autoridade sanitária mediante prévia inspeção para verificação do atendimento aos requisitos mínimos dispostos nesta Resolução, sem prejuízo das disposições contidas em normas sanitárias complementares estaduais e municipais.  

§5º  É  vedado  à  farmácia  e  drogaria  prestar  serviços  não  abrangidos  por  esta Resolução.  

Art. 62. O estabelecimento deve manter disponível, para informar ao usuário, lista atualizada  com  a  identificação  dos  estabelecimentos  públicos  de  saúde  mais  próximos, contendo a indicação de endereço e telefone.  

Seção I – Da Atenção Farmacêutica 

Art. 63. A atenção farmacêutica deve ter como objetivos a prevenção, detecção e resolução  de  problemas  relacionados  a  medicamentos,  promover  o  uso  racional  dos medicamentos, a fim de melhorar a saúde e qualidade de vida dos usuários.  

§1º  Para  subsidiar  informações  quanto  ao  estado  de  saúde  do  usuário  e  situações de  risco,  assim  como  permitir  o  acompanhamento  ou  a  avaliação  da  eficácia  do tratamento prescrito por profissional habilitado, fica permitida a aferição de determinados parâmetros fisiológicos e bioquímico do usuário, nos termos e condições desta Resolução.  

§2º  Também  fica  permitida  a  administração  de  medicamentos,  nos  termos  e condições desta Resolução.  

Art.  64.  Devem  ser  elaborados  protocolos  para  as  atividades  relacionadas  à atenção  farmacêutica,  incluídas  referências  bibliográficas  e  indicadores  para  avaliação dos resultados.  

§1º As atividades devem ser documentadas de forma sistemática e contínua, com o consentimento expresso do usuário.  

§2º  Os  registros  devem  conter,  no  mínimo,  informações  referentes  ao  usuário (nome,  endereço  e  telefone),  às  orientações  e  intervenções  farmacêuticas  realizadas  e aos  resultados  delas  decorrentes,  bem  como  informações  do  profissional  responsável pela  execução  do  serviço  (nome  e  número  de  inscrição  no  Conselho  Regional  de Farmácia).  

Art.  65.  As  ações  relacionadas  à  atenção  farmacêutica  devem  ser  registradas  de modo a permitir a avaliação de seus resultados.  

Parágrafo único. Procedimento Operacional Padrão deverá dispor sobre a metodologia de avaliação dos resultados.  

Art.  66.  O  farmacêutico  deve  orientar  o  usuário  a  buscar  assistência  de  outros profissionais  de  saúde,  quando  julgar  necessário,  considerando  as  informações  ou resultados decorrentes das ações de atenção farmacêutica.  

Art.  67.  O  farmacêutico  deve  contribuir  para  a  farmacovigilância,  notificando  a ocorrência ou suspeita de evento adverso ou queixa técnica às autoridades sanitárias.  

Subseção I – Da Atenção Farmacêutica Domiciliar 

Art. 68. A atenção farmacêutica domiciliar consiste no serviço de atenção farmacêutica disponibilizado pelo estabelecimento farmacêutico no domicílio do usuário, nos termos desta Resolução.  

Parágrafo  único.  A  prestação  de  atenção  farmacêutica  domiciliar  por  farmácias  e drogarias somente é permitida a estabelecimentos devidamente licenciados e autorizados pelos órgãos sanitários competentes.  

Subseção II – Da Aferição Dos Parâmetros Fisiológicos e Bioquímico Permitidos 

Art. 69. A aferição de parâmetros fisiológicos ou bioquímico oferecida na farmácia e drogaria deve ter como finalidade fornecer subsídios para a atenção farmacêutica  e  o monitoramento  da  terapia  medicamentosa,  visando  à  melhoria  da  sua qualidade de vida, não possuindo, em nenhuma hipótese, o objetivo de diagnóstico.  

§1º Os parâmetros fisiológicos cuja aferição é permitida nos termos desta Resolução são pressão arterial e temperatura corporal.   

§2º O parâmetro bioquímico cuja aferição é permitida nos termos desta Resolução é a glicemia capilar. (Efeitos suspensos pela RDC nº 377, de 27 de abril de 2020) §3º Verificada discrepância entre os valores encontrados e os valores de referência constantes  em literatura  técnico-científica  idônea,  o  usuário  deverá  ser  orientado  a procurar assistência médica.  

§4º  Ainda  que  seja  verificada  discrepância  entre  os  valores  encontrados  e  os valores de referência, não poderão ser indicados medicamentos ou alterados os medicamentos  em  uso  pelo  paciente  quando  estes  possuam  restrição  de  “venda  sob prescrição médica”.  

Art.  70.  As  medições  do  parâmetro  bioquímico  de  glicemia  capilar  devem  ser realizadas  por  meio  de  equipamentos  de  autoteste.  (Efeitos  suspensos  pela  RDC  nº 377, de 27 de abril de 2020) 

Parágrafo único. A aferição de glicemia capilar em farmácias e drogarias realizadas por meio de equipamentos de autoteste no contexto da atenção farmacêutica não  é  considerada  um  Teste  Laboratorial  Remoto  –  TLR,  nos  termos  da  legislação específica.  

Art.  71.  Para  a  medição  de  parâmetros  fisiológicos  e  bioquímico  permitidos deverão ser utilizados materiais, aparelhos e acessórios que possuam registro, notificação,  cadastro  ou  que  sejam  legalmente  dispensados  de  tais  requisitos  junto  à Anvisa.  

Parágrafo  único.  Devem  ser  mantidos  registros  das  manutenções  e  calibrações periódicas  dos  aparelhos,  segundo  regulamentação  específica  do  órgão  competente  e instruções do fabricante do equipamento.  

Art. 72. Os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) relacionados aos procedimentos  de  aferição  de  parâmetros  fisiológicos  e  bioquímico  devem  indicar claramente  os  equipamentos  e  as  técnicas  ou  metodologias  utilizadas,  parâmetros  de interpretação de resultados e as referências bibliográficas utilizadas.  

Parágrafo  único.  O  Procedimento  Operacional  Padrão  (POP)  deve  incluir  os equipamentos  de  proteção  individual  (EPIs)  a  serem  utilizados  para  a  medição  de parâmetros  fisiológicos  e  bioquímico,  assim  como  trazer  orientações  sobre  seu  uso  e descarte.  

Art. 73. Os procedimentos que gerem resíduos de saúde, como materiais perfurocortantes, gaze ou algodão sujos com sangue, deverão ser descartados conforme as  exigências  de  legislação  específica  para  Gerenciamento  de  Resíduos  de  Serviços  de Saúde. 

Subseção III – Da Administração de Medicamentos 

Art. 74. Fica permitida a administração de medicamentos nas farmácias e drogarias no contexto do acompanhamento farmacoterapêutico.  

Parágrafo  único.  É  vedada  a  administração  de  medicamentos  de  uso  exclusivo hospitalar.  

Art. 75. Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser administrados mediante apresentação de receita e após sua avaliação pelo farmacêutico.  

§1º  O  farmacêutico  deve  entrar  em  contato  com  o  profissional  prescritor  para esclarecer eventuais problemas ou dúvidas que tenha detectado no momento da avaliação da receita.  

§2º A data de validade do medicamento deve ser verificada antes da administração.  

Art.  76.  Os  medicamentos  adquiridos  no  estabelecimento,  a  serem  utilizados  na prestação  de  serviços  de  que  trata  esta  seção,  cujas  embalagens  permitam  múltiplas doses, devem ser entregues ao usuário após a administração, no caso de sobra.  

§1º O usuário deve ser orientado quanto às condições de armazenamento necessárias à preservação da qualidade do produto.  

§2º  É  vedado  o  armazenamento  em  farmácias  e  drogarias  de  medicamentos  cuja embalagem primária tenha sido violada.  

Art.  77.  Para  a  administração  de  medicamentos  deverão  ser  utilizados  materiais, aparelhos e acessórios que possuam registro, notificação, cadastro ou que sejam legalmente dispensados de tais requisitos junto à Anvisa.  

Parágrafo  único.  Devem  ser  mantidos  registros  das  manutenções  e  calibrações periódicas  dos  aparelhos,  segundo  regulamentação  específica  do  órgão  competente  e instruções do fabricante do equipamento.  

Seção II – Da Perfuração do Lóbulo Auricular para Colocação de Brincos 

Art. 78. A perfuração do lóbulo auricular deverá ser feita com aparelho específico para esse fim e que utilize o brinco como material perfurante.  

Parágrafo único. É vedada a utilização de agulhas de aplicação de injeção, agulhas de suturas e outros objetos para a realização da perfuração.  

Art.  79.  Os  brincos  e  a  pistola  a  serem  oferecidos  aos  usuários  devem  estar regularizados junto à Anvisa, conforme legislação vigente.  

§1º Os brincos deverão ser conservados em condições que permitam a manutenção da sua esterilidade.  

§2º  Sua  embalagem  deve  ser  aberta  apenas  no  ambiente  destinado  à  perfuração, sob  a  observação  do  usuário  e  após  todos  os  procedimentos  de  assepsia  e  anti-sepsia necessários para evitar a contaminação do brinco e uma possível infecção do usuário.  

Art.  80.  Os  procedimentos  relacionados  à  anti-sepsia  do  lóbulo  auricular  do usuário e das mãos do aplicador, bem como ao uso e assepsia do aparelho utilizado para a perfuração deverão estar descritos em Procedimentos Operacionais Padrão (POPs).  

§1º Deve estar descrita a referência bibliográfica utilizada para o estabelecimento dos procedimentos e materiais de anti-sepsia e assepsia.  

§2º Procedimento Operacional Padrão (POP) deverá  especificar os equipamentos de  proteção  individual  a  serem  utilizados,  assim  como  apresentar  instruções  para  seu uso e descarte.  

Seção III – Da Declaração de Serviço Farmacêutico 

Art. 81. Após a prestação do serviço farmacêutico deve ser entregue ao usuário a Declaração de Serviço Farmacêutico.  

§1º  A  Declaração  de  Serviço  Farmacêutico  deve  ser  elaborada  em  papel  com identificação  do  estabelecimento,  contendo  nome,  endereço,  telefone  e  CNPJ,  assim como a identificação do usuário ou de seu responsável legal, quando for o caso.  

§2º  A  Declaração  de  Serviço  Farmacêutico  deve  conter,  conforme  o  serviço farmacêutico prestado, no mínimo, as seguintes informações:  

I – atenção farmacêutica:  

a)  medicamento  prescrito  e  dados  do  prescritor  (nome  e  inscrição  no  conselho profissional), quando houver;  

b)  indicação  de  medicamento  isento  de  prescrição  e  a  respectiva  posologia, quando houver;  

c) valores dos parâmetros fisiológicos e bioquímico, quando houver, seguidos dos respectivos valores considerados normais;  

d) frase de alerta, quando houver medição de parâmetros fisiológicos e bioquímico: “ESTE PROCEDIMENTO NÃO TEM FINALIDADE DE DIAGNÓSTICO E NÃO SUBSTITUI A CONSULTA MÉDICA OU A REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS”;  

e) dados do medicamento administrado, quando houver:  

1. nome comercial, exceto para genéricos;  

2. denominação comum brasileira;  

3. concentração e forma farmacêutica;  

4. via de administração;  

5. número do lote; e  

6. número de registro na Anvisa.  

f) orientação farmacêutica;  

g) plano de intervenção, quando houver; e  

h)  data,  assinatura  e  carimbo  com  inscrição  no  Conselho  Regional  de  Farmácia (CRF) do farmacêutico responsável pelo serviço.  

II – perfuração do lóbulo auricular para colocação de brincos:  

a) dados do brinco:  

1. nome e CNPJ do fabricante; e  

2. número do lote.  

b) dados da pistola:  

1. nome e CNPJ do fabricante; e  

2. número do lote.  

c)  data,  assinatura  e  carimbo  com  inscrição  no  Conselho  Regional  de  Farmácia (CRF) do farmacêutico responsável pelo serviço.  

§3º  É  proibido  utilizar  a  Declaração  de  Serviço  Farmacêutico  com  finalidade  de propaganda  ou  publicidade  ou  para  indicar  o  uso  de  medicamentos  para  os  quais  é exigida prescrição médica ou de outro profissional legalmente habilitado.  

§4º A Declaração de Serviço Farmacêutico deve ser emitida em duas vias, sendo que  a  primeira  deve  ser  entregue  ao  usuário  e  a  segunda  permanecer  arquivada  no estabelecimento.  

Art. 82. Os dados e informações obtidos em decorrência da prestação de serviços farmacêuticos  devem  receber  tratamento  sigiloso,  sendo  vedada  sua  utilização  para finalidade diversa à prestação dos referidos serviços.  

Art.  83.  Os  Procedimentos  Operacionais  Padrão  (POPs)  relacionados  devem conter instruções sobre limpeza dos ambientes, uso e assepsia dos aparelhos e acessórios,  uso  e  descarte  dos  materiais  perfurocortantes  e  anti-sepsia  aplicada  ao profissional e ao usuário.  

Art. 84. A execução de qualquer serviço farmacêutico deve ser precedida da anti-sepsia  das  mãos  do  profissional,  independente  do  uso  de  Equipamentos  de  Proteção Individual (EPI).

CAPÍTULO VII – DA DOCUMENTAÇÃO

Art.  85.  Deve  ser  elaborado  Manual  de  Boas  Práticas  Farmacêuticas,  específico para o estabelecimento, visando ao atendimento ao disposto nesta Resolução, de acordo com as atividades a serem realizadas.  

Art.  86.  O  estabelecimento  deve  manter  Procedimentos  Operacionais  Padrão (POPs),  de  acordo  com  o  previsto  no  Manual  de  Boas  Práticas  Farmacêuticas,  no mínimo, referentes às atividades relacionadas a:  

I  –  manutenção  das  condições  higiênicas  e  sanitárias  adequadas  a  cada  ambiente da farmácia ou drogaria;  

II  –  aquisição,  recebimento  e  armazenamento  dos  produtos  de  comercialização permitida;  

III – exposição e organização dos produtos para comercialização;  

IV – dispensação de medicamentos;  

V – destino dos produtos com prazos de validade vencidos;  

VI – destinação dos produtos próximos ao vencimento;  

VII – prestação de serviços farmacêuticos permitidos, quando houver;  

VIII – utilização de materiais descartáveis e sua destinação após o uso; e  

IX – outros já exigidos nesta Resolução.  

Art.  87.  Os  Procedimentos  Operacionais  Padrão  (POP)  devem  ser  aprovados, assinados e datados pelo farmacêutico responsável técnico.  

§1º Qualquer alteração introduzida deve permitir o conhecimento de seu conteúdo original e, conforme o caso, ser justificado o motivo da alteração.  

§2º  Devem  estar  previstas  as  formas  de  divulgação  aos  funcionários  envolvidos com as atividades por eles realizadas.  

§3º Deve estar prevista revisão periódica dos Procedimentos Operacionais Padrão (POP) para fins de atualização ou correções que se façam necessárias.  

Art. 88. O estabelecimento deve manter registros, no mínimo, referentes a:  

I – treinamento de pessoal;  

II – serviço farmacêutico prestado, quando houver;  

III – divulgação do conteúdo dos Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) aos funcionários, de acordo com as atividades por eles realizadas;  

IV – execução de programa de combate a insetos e roedores;  

V – manutenção e calibração de aparelhos ou equipamentos, quando exigido; e  

IX – outros já exigidos nesta Resolução.  

Art. 89. Toda documentação deve ser mantida no estabelecimento por no mínimo 5  (cinco)  anos,  permanecendo,  nesse  período,  à  disposição  do  órgão  de  vigilância sanitária competente para fiscalização.  

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 90. É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório ou outro fim diverso do licenciamento.  

Parágrafo único. É vedada a oferta de outros serviços que não estejam relacionados com a dispensação de medicamentos, a atenção farmacêutica e a perfuração de lóbulo auricular, nos termos desta Resolução.  

Art. 91. A promoção e a propaganda de produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária realizadas em farmácias e drogarias devem obedecer às disposições normativas descritas em legislação específica.  

Parágrafo  único.  O  mesmo  regulamento  deverá  ser  observado  quanto  às  regras para programas de fidelização realizados em farmácias e drogarias, dirigidos ao consumidor, e anúncios de descontos para medicamentos.  

Art. 92. As farmácias e drogarias podem participar de campanhas e programas de promoção da saúde e educação sanitária promovidos pelo Poder Público.

Art. 93. Fica permitido às farmácias e drogarias participar de programa de coleta de medicamentos a serem descartados pela comunidade, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente, considerando os princípios da biossegurança de empregar medidas técnicas, administrativas e normativas para prevenir acidentes, preservando a saúde pública e o meio ambiente.  

Parágrafo único. As condições técnicas e operacionais para coleta de medicamentos descartados devem atender ao disposto na legislação vigente.  

Art. 94. As farmácias que possuírem atividade de manipulação de medicamentos para uso humano, além dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, devem atender às Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos para Uso Humano, conforme legislação específica.  

Art. 95. As farmácias e drogarias que realizarem a manipulação ou dispensação de produtos sujeitos ao controle especial devem atender, complementarmente, as disposições de legislação específica vigente sobre o tema.  

Art.  96.  Os  estabelecimentos  que  realizem  a  dispensação  de  medicamentos  na forma fracionada, a partir de suas embalagens originais, além dos requisitos estabelecidos  nesta  Resolução,  devem  atender  às  Boas  Práticas  para  Fracionamento  de Medicamentos, conforme legislação específica.  

Art.  97.  As  farmácias  e  drogarias  devem  possuir  Plano  de  Gerenciamento  de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, conforme legislação específica.  

Art. 98. Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de seis meses  para  promover  as  adequações  necessárias  ao  cumprimento  das  Boas  Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos.  

Art.  99.  O  descumprimento  das  disposições  contidas  nesta  Resolução  constitui infração sanitária, nos termos da Lei No – 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.  

Art.  100.  Cabe  ao  Sistema  Nacional  de  Vigilância  Sanitária,  além  de  garantir  a fiscalização do cumprimento desta norma, zelar pela uniformidade das ações segundo os princípios e normas de regionalização e hierarquização do Sistema Único de Saúde.  

Art. 101. Ficam revogadas as Resoluções da Diretoria Colegiada – RDC No – 328, de 22 de julho de 1999, RDC No – 149, de 11 de junho de 2003, a RDC No – 159, de 20 de junho de 2003, RDC no 173, de 8 de julho de 2003 e RDC n.º 123, de 12 de maio de 2005.  

Art. 102. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

DIRCEU RAPOSO DE MELLO
Diretor-Presidente


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